SAIBA O QUE SÃO E QUAIS AS OBRIGAÇÕES LEGAIS
ACERCA DE CÃES PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS
Em Portugal, à
semelhança de outros países, há legislação específica acerca da detenção de
animais perigosos e potencialmente perigosos. Por isso, antes de se decidir
pela obtenção de um exemplar de uma raça classificada como “potencialmente
perigosa” é muito importante ter conhecimento da legislação específica
existente. Esta legislação pode ser facilmente consultada na internet, no site
da Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV):
http://www.dgv.min-agricultura.pt/.
- DEFINIÇÕES
(Segundo o decreto-lei nº 315/2009)
- Detentor: qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a
qual recai o dever de vigilância de um animal perigoso ou potencialmente perigoso
para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com
ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título
temporário.
- Animal perigoso define-se como qualquer animal que se encontra
numa das seguintes condições:
·
Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a
saúde de uma pessoa;
·
Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal
fora da propriedade do detentor;
·
Tenha sido declarado voluntariamente, pelo seu detentor,
à junta de freguesia da sua área de residência, como tendo um carácter e
comportamento agressivos;
·
Tenha sido considerado pela autoridade
competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu
comportamento agressivo.
- Animal potencialmente perigoso: qualquer animal que, devido às
características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência da
mandibula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes
às raças definidas como potencialmente perigosas em portaria (Portaria nº 422/2004) bem como
os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou
cruzamentos destas com outras raças, obtendo uma tipologia semelhante a alguma
das raças definidas.
- CONDIÇÕES LEGAIS PARA POSSE
A detenção de
cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia,
obriga a uma licença, sujeita a renovações anuais, emitida pela junta de
freguesia da área de residência do detentor, entre os 3 e os 6 meses de idade.
Para a obtenção de licença de detenção, o
detentor tem de ter mais de 18 anos e deve entregar na junta de freguesia os
seguintes documentos:
- Boletim sanitário que comprove
que o cão tem a vacina anti-rábica válida;
- Comprovativo de identificação
electrónica (vulgo microchip) colocado por médico veterinário;
- Termo de responsabilidade,
onde o detentor declara o historial de agressividade do animal em causa, as
medidas de segurança implementadas no
alojamento e o tipo de condições do alojamento do animal;
- Comprovativo do seguro de
responsabilidade civil para o animal;
- Cópia do registo criminal
do detentor
-
Na ausência de LOP, certificado de esterilização passado pelo veterinário.
- CONDIÇÕES DO ALOJAMENTO
O detentor
fica obrigado também à afixação, em local bem visível e legível no exterior do
local do alojamento do animal e da residência do detentor, de placa de aviso
da presença e perigosidade do animal.
ØCONDIÇÕES
DE CIRCULAÇÃO
Os cães não podem circular sozinhos na via pública,
em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, devendo sempre ser
conduzidos por pessoa maior de 16 anos, usar açaime e estar devidamente
seguro com trela curta até 1 metro de comprimento, que deve estar fixa a
coleira ou peitoral.
O detentor deve fazer-se acompanhar da licença de
detenção, sempre que se desloca com o animal.
O detentor fica obrigado ao dever de especial vigilância, de forma a evitar
que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de
outros animais.
Caso os cães circulem sozinhos, fora do controlo e
guarda de um detentor, podem ser recolhidos ao canil municipal.
- SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
O detentor de qualquer cão perigoso ou potencialmente
perigoso é obrigado a contratar um seguro de responsabilidade civil, com um
capital mínimo de 50.000 euros, destinado a cobrir os danos causados pelo
animal. Existem no mercado diversos seguros para responder a este imperativo
legal.
- OBRIGATORIEDADE DE ESTERILIZAÇÃO (Despacho nº 10819 de 04/08),
É proibida a reprodução ou a criação de quaisquer
cães das raças “potencialmente perigosas” incluindo os resultantes de
cruzamentos daquelas raças entre si e destas com outras, que não estejam inscritos
em livro de origens oficialmente reconhecido (LOP e outros), devendo ser
esterilizados entre os 4 e os 6 meses de idade.
Os cães das raças potencialmente perigosas que não
estejam inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido, bem como os resultantes
dos cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras, provenientes de outros
Estados membros ou de países terceiros, que permaneçam em território nacional
por mais de 4 meses, tem de ser obrigatoriamente esterilizados. Os detentores
dispõem de um prazo máximo de 4 meses após entrada em território nacional, para
proceder à esterilização aos animais que tenham mais de 4 meses de idade.
O detentor fica obrigado a apresentar declaração
passado por médico veterinário, no prazo de 15 dias após a esterilização ter
sido efectuada, na junta de freguesia da área da sua residência.
Os cães com LOP podem reproduzir-se ou criar.
Ø
ENTRADA
DE CÃES EM TERRITÓRIO NACIONAL
· Entrada no território nacional, por compra, cedência ou troca de cães potencialmente perigosos, bem como dos cruzamentos destas entre si ou com outras, pode ser proibida ou condicionada.
· Entrada no território nacional, por compra, cedência ou troca de cães potencialmente perigosos, bem como dos cruzamentos destas entre si ou com outras, pode ser proibida ou condicionada.
- Não inscritos em Livro de Origens: Proibida.
- Inscrito em Livro de Origens oficialmente reconhecido:
Permitida apenas para fins de reprodução por um criador devidamente licenciado
pela DGAV e após passada uma autorização prévia pela DGAV ou de entidade com
capacidade reconhecida para tal.
Na entrada deve-se fazer acompanhar dos
comprovativos da inscrição em Livro de origens oficialmente reconhecido e da
indicação do alojamento de hospedagem devidamente autorizado para efeitos de
reprodução.
· A entrada de cães sem qualquer fim comercial (não usado para reprodução), por exemplo os que vem de férias em companhia dos seus detentores, é permitida a sua entrada enquanto companhia dos legítimos detentores, com ou sem livro de Origens.
· A entrada de cães sem qualquer fim comercial (não usado para reprodução), por exemplo os que vem de férias em companhia dos seus detentores, é permitida a sua entrada enquanto companhia dos legítimos detentores, com ou sem livro de Origens.
- Quando a permanência em território
nacional é de duração inferior a 4 meses: o detentor deve apresentar à
entrada em território nacional o comprovativo do registo no país de origem e
subscrever um termo de responsabilidade (modelo divulgado no site da DGVA).
- Quando a
permanência em território nacional é por um período igual ou superior a 4
meses: o detentor deve apresentar-se ao veterinário municipal da área em
que se encontra para este proceder ao registo do animal no Sistema de
Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE) e posteriormente ir à junta de
freguesia realizar o registo e a licença, tal e qual como acontece com os cães
nacionais.
Além disso, se
o cão não tiver registo em Livro de Origens tem de ser esterilizado.
NOTA: Em Portugal, a raça “American Pitt Bull” não é
oficialmente reconhecida, sendo considerada um cruzamento de raça potencialmente
perigosa, logo mesmo que detenha de livro de Origens americano, é obrigatório
proceder à sua esterilização.
- CRIAÇÃO E REPRODUÇÃO
A criação ou reprodução de cães de raças
“potencialmente perigosas” está abrangida por legislação específica, devendo o
criador ser detentor de licença de funcionamento emitida pela DGV. Na ausência
deste licenciamento a criador não está autorizado a criar e, por isso, não pode
fazer o registo dos cachorros no livro de Origens Português (vulgo LOP). A
existência deste licenciamento por parte do criador não garante, por si, a
qualidade dos cachorros, pelo que os compradores devem ter especial atenção a
este facto aquando da escolha do criador.
Os cães potencialmente perigosos utilizados como
reprodutores ficam obrigados a testes de aptidão para tal a realizar pelos
respectivos clubes da raça.
Os cães perigosos, ou que demonstrem comportamento
agressivo, não podem ser utilizados na criação ou reprodução e devem ser
esterilizados.
- TREINO
Os detentores de cães perigosos ou potencialmente
perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos, com vista à sua
socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua
participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros
animais ou bens.
O treino só pode
ser realizado em escolas de treino ou em terrenos privados para o efeito,
devendo ser garantidas, em ambos os casos, medidas de segurança que impeçam a
fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros. Além disso, só
pode ser ministrado por treinadores certificados para esse efeito.
No entanto, apesar da legislação actual prever a obrigatoriedade de treino de cães das
denominadas raças “ potencialmente perigosas” por “treinadores certificados”, esta
certificação ainda não está regulamentada, logo, essa obrigatoriedade não tem
aplicação prática.
O incumprimento das normas relativas à detenção
de cães perigosos ou potencialmente perigosos constitui uma
contra-ordenação punível com coima a partir de 500 euros.
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Em caso de dúvida, consulte a legislação relativa ao assunto:
Decreto-Lei nº 315/2009,
Despacho nº 10819/2008
Portaria nº 422/2004
Artigo elaborado por:
Sandra Oliveira - Médica Veterinária (Clínica Veterinária de Mangualde)